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Decreto Prorrogado

Devido a anormalidade da estiagem e seca, o município de Coronel Pilar, através do Decreto Municipal nº 048 de 28 de abril de 2020 prorrogou o prazo de vigência do Decreto Municipal nº 038/2020, por mais 30 dias.

Conforme o decreto é vedada a utilização de água da rede municipal para tarefas de limpeza em larga escala (lavagem de telhados, calçadas, veículos, etc.), ou irrigação de plantas e jardins, bem como o abastecimento de piscinas ou congêneres, relacionados puramente a lazer.

Nesse período de seca aumentam também o perigo das queimadas, pois, além de afetar o meio ambiente, elas podem gerar prejuízos às famílias. Lembramos que, a queima sem a autorização ambiental é crime, e quem desrespeitar a legislação pode responder a processo, com possibilidade de prisão e multa pelo dano ambiental causado.

Cidadão Coronelpilarense faça a sua parte! Juntos vamos superar esse momento difícil!

 

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Use máscara

Use máscara

Conforme Decreto Municipal nº 052/2020 fica determinada a utilização obrigatória de máscaras, por toda a população de Coronel Pilar nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte dentro do território do município, com o objetivo de evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

Até o momento, no município, tivemos somente casos suspeitos, que já foram descartados.

A Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social estará disponibilizando máscaras para os pacientes, tanto para consultas em outras cidades, como as consultas realizadas no posto de saúde. 

Precisamos da colaboração de todos! Use Máscara!

Juntos vamos combater o Covid-19.

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Parabéns Coronel Pilar

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Hoje, 16 de abril de 2020, é um dia muito especial, pois nosso querido município está de aniversário, comemorando o 24º Ano de Emancipação Política e 20º Ano de Administração Pública.

Não podíamos deixar de parabenizar a todos que diariamente cumprem sua missão, contribuindo assim com o desenvolvimento de Coronel Pilar na busca de novos projetos e no desafio de fazer sempre mais e melhor, levando em consideração os anseios de nossa comunidade.

Parabéns Coronel Pilar!brasão pequeno 2

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Decreto Municipal

Na sexta feira dia 03 de abril, estiveram reunidos no Gabinete do Prefeito Municipal, o prefeito em exercício Luciano Contini, Secretários Municipais e Assessoria Jurídica do Município para formalizar o Decreto nº 041/20 que Revoga os Decretos  nº 027, de 13 de março de 2020, 031, de 18 de março de 2020, 034, de 20 de março de 2020 e 036, de 23 de março de 2020, reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Coronel Pilar – RS, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).

 

DECRETO Nº 041DE 03 DE ABRIL DE 2020.

 

Revoga os Decretos 027, de 13 de março de 2020, 031, de 18 de março de 2020, 034, de 20 de março de 2020 e 036, de 23 de março de 2020, reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Coronel Pilar – RS, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).

LUCIANO CONTINI – Prefeito Municipal de Coronel Pilar em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

 Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Coronel Pilar – RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 036, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Coronel Pilar – RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades:

 – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);

II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;

Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo Agente Fiscal, da Secretaria Municipal de Administração, ao qual compete:

I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;

II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;

III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;

IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;

V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, estabelecendo, de acordo com o artigo 238 e seguintes, da Lei Municipal nº 088/2012, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo de 05 (cinco) dias para defesa prévia, na forma da Lei Municipal nº 088/2014, que disciplina o processo administrativo municipal;

VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso IV deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;

VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.

Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 088, de 08 de agosto de 2002, são as seguintes:

I – advertência;

II – multa, no valor de até CINQÜENTA a NOVE MIL URMs;

III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;

IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.

  • A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
  • A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
  • A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
  • A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direito relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 088, de 08 de agosto de 2002, que disciplina o processo administrativo municipal.

  • O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
  • Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.

Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme prevê o artigo 267, da Lei 088, de 08 de agosto de 2002, a contar da cientificação.

Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.

Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

 Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

  • Nos termos deste artigo e a critério dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direita e Indireta, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
  • Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
  • Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados que negarem-se a prestar serviços de forma presencial, deverão optar pelo desconto de seus vencimentos dos valores referentes aos dias parado ou pela compensação destes dias posteriormente após o fim do Estado de Calamidade declarado pelo Decreto Estadual 55.154/2020.

Art. 10. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Art. 11. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa–auxílio correspondente.

Art. 12. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 13. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

Parágrafo primeiro. Excetuam–se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Parágrafo segundo. Os débitos com vencimento no período de 20/03 a 05/04, serão prorrogados por 15 dias a partir do retorno ao trabalho.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

 Art. 14. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo:

I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II – níveis de resposta;

III – estrutura de comando das ações no Município;

IV – mapeamento da rede SUS, com:

  1. a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
  1. b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
  1. c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

  • 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
  • 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

Art. 17. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

 Art. 19. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

 Art. 20. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Aposentados e Pensionistas

 Art. 21. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 Art. 22. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

  • Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
  • Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
  • O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).

  • Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
  • Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;

III – auxílio financeiro em pecúnia, mensal, a ser definido por Decreto próprio para esta finalidade, pelo período da calamidade pública, para manutenção de serviços essenciais de abastecimento de água, luz e comunicação.

  • Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
  • A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
  • A concessão do benefício previsto no inciso III do § 2º deste artigo será feita, preferencialmente, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.

Art. 24. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 25. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 26. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

                                          

Seção VI

Do Sistema Municipal de Ensino

Art. 27. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito.

Art. 28. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 30. Ficam revogados:

I – Decreto Municipal nº 027, de 13 de março de 2020;

II – Decreto Municipal nº 031, de 18 de março de 2020;

III – Decreto Municipal nº 034, de 20 de março de 2020;

IV – Decreto Municipal nº 036, de 23 de março de 2020.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL PILAR, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020

LUCIANO CONTINI

Prefeito Municipal em Exercício

Registre-se e Publique-se.

Analice Baruffi Corbellini

Secretária Municipal da Administração e Fazenda

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Repasse ao Hospital

A Administração Municipal de Coronel Pilar, preocupada com a pandemia do novo Coronavírus (COVID – 19), repassou no dia 25 de março ao Hospital Beneficente São Pedro de Garibaldi o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o objetivo de somar esforços para terminar a obra de construção e adquirir o material necessário para a compra de respiradores, camas e demais equipamentos necessários para o bom tratamento dos acometidos pelo vírus pandêmico.

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Transmissão de Cargo

No dia 20 de março às 8 horas, aconteceu no Gabinete do Prefeito Municipal a transmissão de cargo ao Vice-prefeito Sr. Luciano Contini, que permanecerá no cargo de Prefeito até 03 de abril, durante o período de gozo de férias do prefeito Municipal Sr. Adelar Loch.

Luciano pretende dar continuidade aos trabalhos que já vinham sendo executados, priorizando os atendimentos na área da saúde, dando atenção especial aos casos de urgências, emergências e vacinações, com orientações de cuidados a serem tomados para evitar a propagação do novo coronavírus que é a preocupação do momento.

Destaca que a saúde dos munícipes é prioridade diante da pandemia que estamos vivenciando atualmente.

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Eventos Suspensos

A Administração Municipal decretou que sejam tomadas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública, entre outras medidas o Decreto recomendada o adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas.

Alguns eventos suspensos no âmbito da Administração Municipal:

  • Torneio de Futsal da Casa;
  • Dia da Mulher;
  • Comemorações alusivas ao 24° ano de Emancipação Política e 20° ano de Administração Municipal;
  • Campeonato Municipal de Bochas.

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Situação de Emergência

A Administração Municipal de Coronel Pilar decretou na terça-feira, dia 17, situação de emergência em decorrência da preocupante situação das reservas de água e da estiagem que assola o Município, visando ações para a manutenção da continuidade do abastecimento de água.

A medida veda a utilização de água da rede municipal para tarefas de limpeza em larga escala (lavagem de telhados, veículos, calçadas, etc.) ou irrigação de plantas e jardins, bem como o abastecimento de piscinas, relacionados puramente a lazer.

Ainda autorizada a mobilização de todas as unidades administrativas municipais nas ações de resposta e reparação à anomalia decorrente da escassez de água, em especial:

Limpezas de açudes, abertura de vertentes superficiais, campanha midiática de conscientização e racionamento, transporte de água para as propriedades rurais, disponibilização de água para a criação bovina, suína e avícola do município.

 

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Coronavírus (COVID-19)

DECRETO Nº 027 DE 13 DE MARÇO DE 2020.

                                

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE

PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO

CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

Registre-se e Publique-se.

Analice Baruffi Corbellini

Secretária Municipal da Administração e Fazenda

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Obras Concluídas

Foram concluídas na última semana as obra de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica e sinalização horizontal e vertical nas seguintes obras:

 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA COMUNIDADE DE LINHA SÃO PAULO:

A empresa responsável pela pavimentação foi a Simonaggio & Cia Ltda, vencedora do processo licitatório Tomada de Preços nº 013/2019.

A obra foi realizada através de recursos próprios no valor de R$ 504.173,87 (quinhentos e quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), sendo uma extensão de aproximadamente 740 m² de pavimentação asfáltica.

 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA COMUNIDADE DE LINHA NOVENTA:

Esta obra foi realizada através de recursos oriundos de Emendas Parlamentares no valor de R$ 222.857,14 e R$ 67.976,20 de contrapartida do Município, totalizando o valor de R$ 290.833,34 (Duzentos e noventa mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).

PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ENTRE AS COMUNIDADES DE LINHA CRUZEIRO A LINHA SÃO JOSÉ:

O valor do investimento foi de R$ 315.389,20 (trezentos e quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), sendo R$ 308.341,25 oriundos de Emendas Parlamentares e R$ 7.047,95 de contrapartida do Município.

Estas obras beneficiarão no desenvolvimento do Município e no escoamento da produção proporcionando uma melhor qualidade de vida aos munícipes.

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